Art. 6 — Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 157. ...
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. ... Art. 159. ... Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º ... Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º ... Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º ... Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. ... Art. 213. ... Pena - reclusão, de seis a dez anos. Art. 214. ... Pena - reclusão, de seis a dez anos. ... Art. 223. ... Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único. ... Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos. ... Art. 267. ... Pena - reclusão, de dez a quinze anos. ... Art. 270. ... Pena - reclusão, de dez a quinze anos."
Fonte oficial: Planalto
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