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LeiLei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)

Art. 7 — Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 159. ...

§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

Fonte oficial: Planalto

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