Lei
Art. 3 — Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)
Texto do dispositivo Documento oficial
A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Fonte oficial: Planalto
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