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LeiLei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)

Art. 3 — Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)

Texto do dispositivo Documento oficial

A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

Fonte oficial: Planalto

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