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LeiLei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)

Art. 8 — Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Fonte oficial: Planalto

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