Art. 126 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:
I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;
II - contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas;
III - recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei;
IV - recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Fonte oficial: Planalto
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