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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 49 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Fonte oficial: Planalto

⚖️ Linha do tempo — acórdãos que citam este dispositivo

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