Lei
Art. 49 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Fonte oficial: Planalto
⚖️ Linha do tempo — acórdãos que citam este dispositivo
Em ordem cronológica (mais recentes primeiro).
2021Não ProvidoAposentadoria: Documentos de atividade especial apresentados na justiça garantem benefício desde o pedido2021ProvidoTRF3 concede aposentadoria por idade rural com base em prova material e testemunhal2021ProvidoTRF3 garante aposentadoria especial por exposição a ruído e agentes químicos, com regras claras para o início do2020Parcialmente ProvidoTRF1 corrige erro material em período de serviço e ajusta honorários e correção monetária em benefício
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