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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 120 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.

Fonte oficial: Planalto

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