Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 1
Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2
A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de…
Art. 3
Aplica-se também o disposto nesta Lei: I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no…
Art. 4
As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5
Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
Art. 6
Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6, 1
Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
Art. 6, 2
A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar…
Art. 6, 3
Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação…
Art. 6, 4
O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
Art. 7
Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo,…
Art. 7, unico
A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
Art. 8
É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9
É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em…
Art. 10
Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos…
Art. 11
A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
Art. 11, 1
O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil…
Art. 11, 2
Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade…
Art. 11, 3
O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.
Art. 12
Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido…
Art. 12, unico
O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13
A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14
O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15
A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
Art. 16
[REVOGADO]
Art. 17
O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior…
Art. 17, 1
A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.
Art. 17, 2
O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.
Art. 17, 3
O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de prioridade.
Art. 18
[REVOGADO]
Art. 19
[REVOGADO]
Art. 20
Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 21
O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que…
Art. 21, unico
Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.
Art. 22
[REVOGADO]
Art. 23
O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou…
Art. 24
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Art. 24, unico
No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será…
Art. 25
As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
Art. 26
O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido: I - faça referência específica ao pedido…
Art. 26, unico
O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.
Art. 27
Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso.
Art. 28
Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 29
O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
Art. 29, 1
O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga.
Art. 29, 2
A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
Art. 30
[REVOGADO]
Art. 31
Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Art. 31, unico
O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.
Art. 32
Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.
