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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 6, 2 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

Fonte oficial: Planalto

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