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Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.

Art. 33

O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.

Art. 33, unico

O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de…

Art. 34

Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido: I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame…

Art. 35

Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a: I - patenteabilidade do pedido; II - adaptação do pedido à natureza reivindicada; III - reformulação do pedido…

Art. 36

Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de…

Art. 36, 1

Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

Art. 36, 2

Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Art. 37

Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.

Art. 38

[REVOGADO]

Art. 39

Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de…

Art. 40

[REVOGADO]

Art. 41

[REVOGADO]

Art. 42

A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II…

Art. 42, 1

Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

Art. 42, 2

Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi…

Art. 43

O disposto no artigo anterior não se aplica: I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse…

Art. 44

Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da…

Art. 44, 1

Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da…

Art. 44, 2

Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se…

Art. 44, 3

O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.

Art. 45

[REVOGADO]

Art. 46

[REVOGADO]

Art. 47

A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.

Art. 48

A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

Art. 49

No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.

Art. 50

[REVOGADO]

Art. 51

O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

Art. 51, unico

O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.

Art. 52

O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 53

Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

Art. 54

Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 55

Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições desta Seção.

Art. 56

A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

Art. 56, 1

A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.

Art. 56, 2

O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.

Art. 57

A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

Art. 57, 1

O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.

Art. 57, 2

Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

Art. 58

O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.

Art. 59

O INPI fará as seguintes anotações: I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário; II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e III - das…

Art. 60

As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

Art. 61

[REVOGADO]

Art. 62

O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

Art. 62, 1

A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

Art. 62, 2

Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

Art. 63

O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento.

Art. 64

[REVOGADO]

Art. 65

Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.

Art. 65, 1

Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.

Art. 65, 2

A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.