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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 49 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.

Fonte oficial: Planalto

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