Lei
Art. 42 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Texto do dispositivo Documento oficial
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Fonte oficial: Planalto
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