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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 45 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

Fonte oficial: Planalto

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