Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Artigos e dispositivos com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Art. 76, 4
O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do pedido de certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido de certificado, mediante…
Art. 77
O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.
Art. 77, unico
No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria contida no certificado de adição seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de…
Art. 78
A patente extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III - pela caducidade; IV - pela falta de pagamento da…
Art. 78, unico
Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
Art. 79
A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80
Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido…
Art. 80, 1
A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.
Art. 80, 2
No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.
Art. 81
O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
Art. 82
A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior.
Art. 83
A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo.
Art. 84
O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
Art. 84, 1
O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.
Art. 84, 2
O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante…
Art. 85
O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada…
Art. 86
A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
Art. 87
O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da…
Art. 88
A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade…
Art. 88, 1
Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
Art. 88, 2
Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo…
Art. 89
O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o…
Art. 89, unico
A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
Art. 90
Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios,…
Art. 91
A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou…
Art. 91, 1
Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
Art. 91, 2
É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.
Art. 91, 3
A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade…
Art. 91, 4
No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.
Art. 92
O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.
Art. 93
Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
Art. 93, unico
Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das…
Art. 94
Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 94, unico
Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.
Art. 95
[REVOGADO]
Art. 96
O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
Art. 96, 1
O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no…
Art. 96, 2
Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir…
Art. 96, 3
Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade…
Art. 97
O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Art. 97, unico
O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
Art. 98
Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Art. 99
[REVOGADO]
Art. 100
[REVOGADO]
Art. 101
[REVOGADO]
Art. 102
Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua apresentação.
Art. 103
O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo…
Art. 103, unico
Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.
Art. 104
[REVOGADO]
Art. 105
Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito.
