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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 84, 2 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.

Fonte oficial: Planalto

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