Lei
Art. 96, 1 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Texto do dispositivo Documento oficial
O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.
Fonte oficial: Planalto
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