VadeLab
LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 81 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

Pesquise jurisprudência sobre este tema

Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.

Explorar jurisprudência →

Texto normativo de fonte pública oficial. Conteúdo informativo — não substitui a consulta a um advogado inscrito na OAB.