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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 9 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Fonte oficial: Planalto

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