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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 24, unico — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.

Fonte oficial: Planalto

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