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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 26 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:

I - faça referência específica ao pedido original; e II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.

Fonte oficial: Planalto

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