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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 121 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.

Fonte oficial: Planalto

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