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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 127 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

Fonte oficial: Planalto

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