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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 143 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

Fonte oficial: Planalto

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