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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 148, unico — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Fonte oficial: Planalto

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