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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 155 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

I - requerimento;

II - etiquetas, quando for o caso; e III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Fonte oficial: Planalto

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