Lei
Art. 155 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Texto do dispositivo Documento oficial
O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - etiquetas, quando for o caso; e III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Fonte oficial: Planalto
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