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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 162, unico — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

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A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Fonte oficial: Planalto

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