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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 166 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1) daquela Convenção.

Fonte oficial: Planalto

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