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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 196 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:

I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.

Fonte oficial: Planalto

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