Lei
Art. 197 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Texto do dispositivo Documento oficial
As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.
Fonte oficial: Planalto
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