Lei
Art. 197, unico — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Texto do dispositivo Documento oficial
A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.
Fonte oficial: Planalto
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