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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 197, unico — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.

Fonte oficial: Planalto

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