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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 199 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

Fonte oficial: Planalto

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