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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 207 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

Fonte oficial: Planalto

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