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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 208 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.

Fonte oficial: Planalto

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