Lei
Art. 209, 1 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Texto do dispositivo Documento oficial
Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
Fonte oficial: Planalto
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