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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 212, 1 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

Fonte oficial: Planalto

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