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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 221, 2 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.

Fonte oficial: Planalto

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