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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 223 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.

Fonte oficial: Planalto

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