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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 226 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:

I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;

II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

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