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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 232 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo que protegidos por patente de produto ou processo em outro país, de conformidade com tratado ou convenção em vigor no Brasil, poderão continuar, nas mesmas condições anteriores à aprovação desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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