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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 69 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:

I - justificar o desuso por razões legítimas;

II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.

Fonte oficial: Planalto

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