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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 70 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:

I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;

II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.

Fonte oficial: Planalto

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