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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 71, 12 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

No arbitramento da remuneração do titular da patente ou do pedido de patente, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, observados, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida, a duração da licença e as estimativas de investimentos necessários para sua exploração, bem como os custos de produção e o preço de venda no mercado nacional do produto a ela associado.

Fonte oficial: Planalto

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