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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 71, 5 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

A lista referida no § 2º deste artigo conterá informações e dados suficientes para permitir a análise individualizada acerca da utilidade de cada patente e pedido de patente e contemplará, pelo menos: I – o número individualizado das patentes ou dos pedidos de patente que poderão ser objeto de licença compulsória; II – a identificação dos respectivos titulares; III – a especificação dos objetivos para os quais será autorizado cada licenciamento compulsório.

Fonte oficial: Planalto

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