Lei
Art. 71, 5 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Texto do dispositivo Documento oficial
A lista referida no § 2º deste artigo conterá informações e dados suficientes para permitir a análise individualizada acerca da utilidade de cada patente e pedido de patente e contemplará, pelo menos: I o número individualizado das patentes ou dos pedidos de patente que poderão ser objeto de licença compulsória; II a identificação dos respectivos titulares; III a especificação dos objetivos para os quais será autorizado cada licenciamento compulsório.
Fonte oficial: Planalto
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