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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 71, 7 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

Patentes ou pedidos de patente que ainda não tiverem sido objeto de licença compulsória poderão ser excluídos da lista referida no § 2º deste artigo nos casos em que a autoridade competente definida pelo Poder Executivo considerar que seus titulares assumiram compromissos objetivos capazes de assegurar o atendimento da demanda interna em condições de volume, de preço e de prazo compatíveis com as necessidades de emergência nacional ou internacional, de interesse público ou de estado de calamidade pública de âmbito nacional por meio de uma ou mais das seguintes alternativas: I – exploração direta da patente ou do pedido de patente no País; II – licenciamento voluntário da patente ou do pedido de patente; ou III – contratos transparentes de venda de produto associado à patente ou ao pedido de patente.

Fonte oficial: Planalto

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