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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 71-A — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderá ser concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, licença compulsória de patentes de produtos destinados à exportação a países com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico para atendimento de sua população.

Fonte oficial: Planalto

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