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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 74, 3 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.

Fonte oficial: Planalto

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