Lei
Art. 75, 3 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Texto do dispositivo Documento oficial
A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular.
Fonte oficial: Planalto
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