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LeiLei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Art. 76, 2 — Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)

Texto do dispositivo Documento oficial

O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

Fonte oficial: Planalto

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