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SúmulaSúmulas do STF

Súmula 520 — STF

Texto da súmula Documento oficial

Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

Fonte oficial: STF

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