Súmula
Súmula 146 — TST: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO
Texto da súmula Documento oficial
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Fonte oficial: TST
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